TUDO VAI FICAR BEM!
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FIQUE ALERTA!

A  PROTEÇÃO FÍSICA E PSICOLÓGICA DOS(AS) TRABALHADORES (AS) no enfrentamento à pandemia da  COVID-19, é fundamental também para a saúde econômica da empresa e isso, alguns empresários não pensam.

Infelizmente, o artigo 29 da extinta MP 927,  estabeleceu que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados como equiparados a doenças ocupacionais, exceto quando comprovado o nexo de causalidade. Vemos aqui uma atrocidade em relação aos direitos dos(as) trabalhadores(as).

Graças a Deus, após recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs em que na época  se discutiu a constitucionalidade da MP 927 frente à pandemia de Covid-19, foi acolhida pelo plenário a suspensão da eficácia desse artigo 29 e, com essa decisão, a demonstração de que a contaminação do(a) empregado(a) por COVID-19 não se trata de doença ocupacional passou, doravante, a ser ônus de prova, em tese, de parte do empregador. Contudo, propõe-se aqui que a solução da controvérsia passe pelo enfrentamento da legislação previdenciária.

A Corte decide que, ficam sem validade o artigo 29, que não considerava doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores(as) por COVID-19, e o artigo 31, que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho apenas a atividades de orientação, sem autuações.

“É uma vitória, pois retira o ônus do(a) trabalhador(a) em comprovar que a infecção por coronavírus foi ocupacional, o que seria inviável na prática, visto que ninguém consegue comprovar o momento exato da infecção. Também mantém plena competência fiscalizatória dos auditores do trabalho, que são ainda mais importantes nesse momento de pandemia. Não há justificativa razoável para diminuir a fiscalização neste momento, como reconheceu o STF” — afirmou o senador Fabiano Contarato (Rede-ES) à Agência Senado. Fonte: Agência Senado.

Por tanto, fique de olho em sua empresa. 

Analise se estão sendo observados os seguintes itens que tornam o ambiente de trabalho saudável:

  • Medidas de distanciamento em todos os setores;
  • Uso de mascaras reutilizáveis a cada 2 horas;
  • Álcool em gel em áreas de circulação;
  • Colegas em seu setor ou em outros setores com indício da doença (nesse caso, avise imediatamente ao superior)
  • Uso de luvas em setores específicos;
  • Se você perceber que está com indícios da doença, não trabalhe assim, comunique imediatamente a empresa e procure auxilio médico.

Se perceber que a empresa descumpre  algum item acima descrito, DENUNCIE IMEDIATAMENTE à este Sindicato! Estamos prontos para defender você trabalhador (a).

Você pode fazer isso comparecendo à sede ou ligando para um dos números a seguir:

(11) 4747-5719 ou 99698-4234. Sua denuncia terá  sigilo total!

 

Lembre-se: a pandemia vai passar! Vamos nos proteger, assim, TODOS estarão protegidos(as).

 

Fontes: conjur, 12.senado.leg.br e redação sindquim.
Fonte imagem destacada:  Lorado/Getty Images/theconversation.com

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