O sindicato tem como função de defender os interesses dos empregados, profissionais liberais, autônomos e empregadores que exerçam a mesma ou atividades similares . Nesse liame, quando o empregado sofre um acidente de trabalho ou doença ocupacional e precisa ser resguardado dos seus direitos, a CAT pode ser emitida pelo sindicato?
A emissão da CAT é um direito do trabalhador e é de grande importância para o recebimento de benefícios em caso de necessidade de afastamento junto ao INSS.
Em muitos casos, o empregado em situações de acidente de trabalho ou doença ocupacional se vê perdido e desamparado para realizar procedimentos que resguardem seus direitos. Tem ao sindicato, como um aliado para retirar as suas dúvidas.
De primeiro momento, é de responsabilidade do empregador a emissão da CAT. Porém, infelizmente, as vezes ocorre da empresa negar a emissão da CAT ao empregado. É nesse momento, a partir da ausência da empresa, que a entidade sindical da classe do trabalhador poderá realizar e emitir a CAT para o trabalhador.
O procedimento do sindicato ao realizar a CAT é igualmente de outros possíveis emitentes da CAT, qual seja, recolher os dados e indicar corretamente no formulário de preenchimento da CAT, podendo ele, completar as informações de modo online ou de maneira manual. Não esquecendo de se atentar aos fatos e dados corretos para o preenchimento da CAT, podendo o sindicato pedir que o próprio acidentado ou dependente encaminhe as demais vias para os locais competentes.
Toda essa fundamentação se respalda no paragrafo 2º do artigo 22 da Lei 8.213/91, que garante a validade da emissão da CAT pelo sindicato, já que na falta da comunicação do acidente de trabalho ou da doença ocupacional por parte da empresa, podem formalizar e emitir a CAT o próprio acidentado, seus dependentes, a ENTIDADE SINDICAL competente, o médico que atendeu o acidentado ou qualquer autoridade pública.
O prazo estipulado na Lei de até um dia útil após o acidente de trabalho ou da constatação da doença ocupacional para emitir a CAT recai apenas para o empregador, ou seja, a CAT pode ser emitida pelo sindicato, tendo a sua total validade e não prevalece nesse caso o prazo previsto em Lei, tendo todos os direitos do acidentado garantidos e resguardada a obrigatoriedade para a emissão da CAT, conforme a Lei.
FONTE: blogsegurancadotrabalho