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ATENÇÃO!! TRABALHADOR FIQUE ATENTO AO SEU FGTS!! PRAZO PRESCRICIONAL

ROSANA APARECIDA RIATTO*

FGTS – DIREITO DO TRABALHADOR RECLAMAR – PRAZO PRESCRICIONAL
O trabalhador deve ficar atento, pois algumas Empresas não estão efetuando os depósitos do FGTS de forma regular em conta vinculada junto a CEF.

O trabalhador que quiser saber se os depósitos estão sendo realizados pela Empresa todo mês, poderá ir à Caixa Econômica Federal, e solicitar o extrato analítico do FGTS.

O art. 17 da Lei 8.036/90, prevê que os empregadores são obrigados a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários.

Além disso, a CEF, como agente operador do FGTS, envia aos trabalhadores, a cada dois meses, extratos atualizados dos depósitos.

O art. 25 da lei 8.036/90 possibilita não apenas ao próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, mas também ao sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para obrigá-la a efetuar os depósitos das importâncias devidas a título de FGTS.

Assim se a empresa não estiver depositando o FGTS de forma regular, o empregado poderá ingressar na Justiça do Trabalho, mesmo trabalhando na Empresa e pleitear que sejam efetuados os depósitos em sua conta vinculada junto a CEF, bem como, comunicar o Sindicato de sua categoria profissional, para que o mesmo possa tomar as medidas cabíveis.

Se encerrar o vínculo de emprego, por qualquer motivo, o empregado deverá observar o prazo prescricional de dois anos, que se inicia com o término da relação de emprego.

O trabalhador que não tiver seu FGTS depositado pela Empresa corretamente tem que ficar atento nos prazos abaixo informados, para não correr o risco de perder seu direito.

A Súmula 362 do C. Tribunal Superior do Trabalho, prevê os prazos prescricionais para que o trabalhador possa ingressar com ação judicial e pleitear os depósitos do FGTS, quais sejam:

SÚMULA 362 DO TST
FGTS. PRESCRIÇÃO
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

ROSANA APARECIDA RIATTO* é Advogada e Pós Graduada em direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito EPD, faz parte da Comissão Permanente de Direito Sindical da OAB/SP desde o ano de 2013, atende no Sindicato dos Químicos de Suzano e Região desde o ano de 2005, prestando serviços de consultoria e assessoria jurídica ao Sindicato e a todos Trabalhadores da categoria profissional do Setor Químicos, Farmacêuticos, Material Plásticos e Reciclagem Plástica de Suzano e Região.
Presta serviços com ética, integridade, transparência e responsabilidade na relação com os trabalhadores, está a disposição de todos os trabalhadores para dirimir dúvidas e se for o caso ingressar com ações judiciais cabíveis ao interesse do trabalhador.

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