Antes da Emenda Constitucional nº 45 o caminho natural a seguir pelos Sindicatos quando frustrada a negociação coletiva era suscitar o denominado dissídio coletivo para que o Tribunal apreciasse o aspecto formal do processo, bem como seu objeto (cláusulas econômicas e sociais) e então decidisse publicando uma sentença normativa que seria aplicada às partes envolvidas, pondo fim ao conflito.
A EC nº 45 acabou por desequilibrar uma das partes na negociação coletiva e esse tema foi levado ao plenário do Supremo Tribunal Federal, que na noite do dia 28 /05/2020, quinta-feira, em sessão virtual, decidiu ser constitucional a exigência de “mútuo acordo” para o ajuizamento de dissídio coletivo prevista no art. 114, §2º, da Constituição Federal (CF), pois não impede o acesso ao Poder Judiciário, tratando-se apenas da condição da ação. (ADIs nº ADIs 3.392, 3.223, 3.431, 3.432 e 3.520)
Essa decisão da Corte Maior tão somente veio, mais uma vez incentivar a deflagração de greve dos trabalhadores quando frustrada a negociação coletiva e o sindicato não obtiver o comum acordo, pois esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho – TST, consolidado em sua jurisprudência, que é parâmetro para vários outros Tribunais Regionais do Trabalho, a saber:
“Ementa – DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. FALTA DE COMUM ACORDO. A jurisprudência desta Corte é firme ao estabelecer que apenas nos dissídios coletivos econômicos, instaurados sem greve deve ser observado o pressuposto processual do comum acordo, fixado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, no § 2º do art. 114 da Constituição Federal. ” (TST – RECURSO ORDINÁRIO RO 2027900302009502 2027900-30.2009.5.02.0000)
Verifica-se um estrondoso descompasso, pois os Tribunais buscam a pacificação social, incluídas aí a paz nas relações de trabalho. Ao decidir com esse fundamento o Supremo Tribunal Federal quase que obriga os trabalhadores a iniciarem um movimento grevista quando malogradas as negociações, tão somente para que o Sindicato possa preencher um pressuposto que possibilite a tramitação processual de um dissídio coletivo, quando não obtido o comum acordo do empregador.
O entendimento dos E. Ministros do STF instigou a greve por motivação processual, o que nos parece bastante inadequado pois acrescenta mais um motivo dentre outros já existente e autorizados por lei para o início de um movimento grevista.
É complexo o contexto que se espera pós COVID-19, tornando-se necessária a busca de outros caminhos menos espinhosos para a sociedade como um todo e para o Brasil, pois será cena comum e estranha advogados indo a assembleias para convencer trabalhadores que precisariam iniciar movimento grevista para ter o seu dissídio coletivo julgado pelo Tribunal, sob pena de ficarem sem norma coletiva para reger a correspondente relação de trabalho da categoria envolvida. Decisão judicial não se discute, se cumpre, então, que venham as greves.