Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Condições gerais sobre os ACORDOS COLETIVOS:
As convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos a contar da publicação desta Medida Provisória.
Facilitação das negociações coletivas: convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho por meios eletrônicos e prazos reduzidos pela metade.
Caso o empregado já tenha celebrado acordo individual com a empresa nos termos desta Medida Provisória e sobrevenha convenção ou acordo coletivo, prevalecerá a negociação coletiva.
Para os acordos coletivos que venham a estabelecer porcentagem redução diferente das faixas estabelecidas pela MP, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda será pago nos seguintes valores:
-Redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial
-Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício no valor de 25% do seguro desemprego
-Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício no valor de 50% do seguro desemprego
-Redução igual ou superior a 70%: benefício no valor de 70% do seguro desemprego.
Fonte foto destacada: folhadelondrina
O texto da MP na íntegra pode ser lido clicando abaixo:
MPdoEmprego
Relacionado